27 de novembro de 2013

Supremo diz que procuradora adventista tem que trabalhar ao sábado porque escolheu livremente ser magistrada

Procuradora já interpôs recurso do acórdão para o Tribunal Constitucional, que deverá decidir o desfecho deste caso.
Para os adventistas, os sábados devem ser dedicados ao descanso físico e espiritual
Primeiro foi uma secção, agora o plenário do Supremo Tribunal Administrativo (STA). Ambos recusaram dispensar uma procuradora, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, de trabalhar aos sábados, dia santo para estes crentes que, segundo as regras do seu culto, devem dedicá-lo ao descanso físico e espiritual. A magistrada pretendia realizar os turnos de sábado noutros dias, mas os sete juízes rejeitam essa possibilidade, apesar de três deles não subscreverem a fundamentação do acórdão.

O principal argumento utilizado na decisão, de 12 de Novembro, é que a procuradora escolheu livremente a sua profissão, sabendo os direitos e deveres inerentes a ela e não podendo, por isso, invocar uma violação da liberdade religiosa, um direito previsto na Constituição. A procuradora já interpôs recurso do acórdão para o Tribunal Constitucional, que deverá agora decidir o desfecho deste caso.

“A circunstância da recorrente haver livremente escolhido ser magistrada do Ministério Público, abraçando as responsabilidades inerentes, é que está na base da falta da liberdade de culto, aos sábados, de que ela se queixa. Mas este efeito, que a recorrente repudia, tem por origem aquela sua escolha livre”, sustenta-se no acórdão.

Os magistrados do STA defendem ainda que “seria incompreensível que a liberdade de religião e de culto servisse para, no todo ou em parte, desvincular o crente das relações jurídicas que ele aceitara estabelecer com terceiros”.

O Supremo recusa-se, assim, a invalidar a decisão do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que recusou o pedido da magistrada para ser dispensada de trabalhar aos sábados. “E daqui resulta que é falaciosa a ideia de que o CSMP emitiu pronúncias acerca da liberdade de culto da recorrente. É óbvio que o CSMP nada tem a ver com as crenças dela nem pode interferir nisso. Para o CSMP, o problema era extremamente simples: enquanto magistrada – estatuto a que livremente acedeu e que livremente mantém –, a recorrente tem certas obrigações funcionais e deve cumpri-las”.

E remata: “O CSMP não tinha nem tem de ‘compatibilizar’ a liberdade de culto da recorrente com as obrigações funcionais que ela livremente assumiu e que sobre si recaem, já que aquele órgão é alheio às convicções religiosas dos magistrados do Ministério Público".
Comentário pessoal: E se ela fosse judia, ou muçulmana? Teria o mesmo trato? Duvido!

Sinceramente!!!

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